Fórmula de cálculo dos coeficientes de distribuição de recursos do FUNDEF – 2005
{[FD1 (Nasi + ENMsi)] + [FD2 (Nasf + ENMsf + Nae + ENMe)]}
CD = _____________________________________________________
{[FD1 ( Tasi + TENMsi)] + [FD2 (Tasf + Tae + TENMsf + TENMe)]}
Onde:
CD = Coeficiente de Distribuição
Nasi = Nº de Alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual;
ENMsi = Estimativa de Novas Matrículas das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual = zero;
Nasf = Nº de Alunos das quatro séries finais do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual;
ENMsf = Estimativa de Novas Matrículas das quatro séries finais do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual = zero;
Nae = Nº de Alunos do Ensino Fundamental Especial do Município ou Governo Estadual;
ENMe = Estimativa de Novas Matrículas do Ensino Fundamental Especial do Município ou Governo Estadual = zero;
Tasi = Total de Alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado;
TENMsi = Total de Estimativa de Novas Matrículas das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado = zero;
Tasf = Total de Alunos das quatro séries finais do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado;
TENMsf = Total de Estimativa de Novas Matrículas das quatro séries finais do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado = zero;
Tae = Total de Alunos do Ensino Fundamental Especial, no âmbito do Estado;
TENMe = Total de Estimativa de Novas Matrículas do Ensino Fundamental Especial, no âmbito do Estado =zero;
FD1 = Fator de Diferenciação para as séries iniciais do Ensino Fundamental Regular = 1,00;
FD2 = Fator de Diferenciação para as quatro séries finais do Ensino Fundamental Regular e Educação Especial fundamental = 1,05.
Coeficiente do FUNDEF
LEI No 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o § 1º e o seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º e o seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15
§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1%( um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) e seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
.........................................................
II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
........................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
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